2024/09/21

Para aceder a sites censurados pelo ocidente decadente use o navegador Opera+VPN

Se foi dirigido para este artigo é porque, no exercicio dos seus direitos constitucionais (*), tentou aceder a uma tradução ou citação de um artigo publicado ou citado no blog Refer&nCIA, que as autodenominadas democracias do Ocidente Global não querem que leia e por isso estão, inconstitucionalmente no caso português (*), a tentar impedi-lo de a ele aceder. 

Para contornar essa ilegal, porque inconstitucional, censura e aceder ao original da tradução ou da citação a que no exercicio dos seus direitos constitucionais (*) estava a tentar aceder, basta-lhe usar uma Virtual Pivate Network (VPN) com o seu navegador (browser) habitual (i.e. Chrome, Firefox, Edge etc.)

Caso não assine nenhuma VPN pode sempre usar a do browser Opera com o proxy Asiático que não censura nada do que o Ocidente decadente com os EUA à cabeça lhe tenta impedir o acesso.

Para tal:
1. Descarregue o Opera de: "https://www.opera.com/pt/download"
2. Instale-o seguindo as instruções.
3. No lado esquerdo da barra de navegação vai ver um logo com as iniciais "VPN".
4. Clique em VPN para abrir a janela de ativação e escolha do proxy.
5. Escolha o proxy "Asia" e ative a VPN.
6. Copie o endereço da tradução/citação no Refer&nCIA do seu antigo browser para a barra de navegação do Opera.
7. Substitua os quatro asteriscos "****" por "https://" prima enter et voilá ... passou por cima da censura que lhe está a ser inconstitucionalmente imposta.

Caso tenha alguma dúvida ou dificuldade, coloque-a como um comentário a este artigo e tentaremos ajudá-lo.

(*) Artigo 37.º – Liberdade de expressão e informação

1 - Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3 - As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4 - A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

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